O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta terça-feira (20.06), no Diário Oficial da União (DOU), regulamentando normas relativas ao "superendividamento", eleva o mínimo existencial de R$ 300 para R$ 600.
“No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, diz trecho da publicação.
O mínimo existencial é a renda mínima necessária de uma pessoa para o pagamento de despesas básicas, e é protegido por lei em casos de superendividamento.
O Governo espera que com a medida quase 15 milhões de brasileiros consigam renegociar dívidas.
Em seu perfil no Twitter, Lula disse que a elevação do mínimo existencial “faz parte de uma série de esforços do nosso governo para garantirmos crédito e condições de consumo para o povo brasileiro, contribuindo para o aquecimento da economia”.
Assinei hoje a ampliação do valor do Mínimo Existencial para R$ 600, uma medida que aumenta a fatia da renda que não pode ser cobrada no crédito consignado ou bloqueada pelas instituições financeiras em caso de superendividamento. Essa iniciativa faz parte de uma série de…
— Lula (@LulaOficial) June 19, 2023
DECRETO Nº 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º,caput, incisos XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A,caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública organizará, periodicamente, mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.
Parágrafo único. A competência de que trata ocaputserá exercida em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Flávio Dino de Castro e Costa
Presidente da República Federativa do Brasil
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