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Câmara Federal Quarta-feira, 07 de Junho de 2023, 08:18 - A | A

Quarta-feira, 07 de Junho de 2023, 08h:18 - A | A

EM NOTA

Sobre cassação de Dallagnol, Mesa Diretora da Câmara afirma que não cabe ao Legislativo julgar decisão do TSE

Mesa Diretora da Câmara confirmou cassação do mandato de Deltan Dallagnol

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disse na noite dessa terça-feira (06.06), em nota, que apenas cumpriu a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em decretar a perda do mandato do ex-deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR), e que não cabe a ela julgar o mérito da decisão do TSE.

O ex-procurador e coordenador da "lava jato" teve o mandato cassado por ter tentado burlar a Lei da Ficha Limpa durante as eleições do ano passado.

Leia Mais - Câmara confirma cassação de Dallagnol

Na nota divulgada, a Câmara disse que em casos como o de Dallagnol, a Mesa Diretora apenas confirma a perda do mandato, diferentemente dos que envolvem quebra de decoro ou condenação criminal, por exemplo, que necessitam de aprovação da maioria absoluta da Casa.

“Não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Assim, não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral”, diz trecho da nota. 

NOTA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, dois ritos para as hipóteses de perda de mandato parlamentar.

No primeiro rito, aplicável aos casos de quebra de decoro, de condenação criminal transitada em julgado e de infrações às proibições constitucionais (art. 55, incisos I, II e VI), compete à Câmara dos Deputados apreciar o mérito e decidir, por maioria absoluta do Plenário, sobre a perda do mandato do Deputado ou da Deputada (art. 55, § 2º).

Já na hipótese de decretação de perda de mandato pela Justiça Eleitoral (art. 55, inciso V), não há decisão de mérito ou julgamento pelo Plenário da Casa. A competência da Câmara dos Deputados, exercida pela Mesa Diretora nos termos do § 3º do art. 55 da Constituição Federal, é de declarar a perda do mandato. Este é o caso do Deputado Deltan Dallagnol.

Nestas hipóteses, a Câmara dos Deputados segue o Ato da Mesa nº 37, de 2009, que especifica o rito que garante conhecer o decreto da Justiça Eleitoral, avaliar a existência e a exequibilidade de decisão judicial, ouvir o Corregedor da Casa e instruir a Mesa Diretora a declarar a perda nos termos constitucionais.

FUNDAMENTOS

As hipóteses de perda de mandato parlamentar estão previstas no artigo 55 da Constituição Federal. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referida perda ocorra.

No caso de Parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI (infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, conforme § 2º do art. 55.

Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.

Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo artigo (incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral - inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral.

Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em declaração da perda do mandato pela Mesa.

No âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos a serem observados nos processos de perda de mandato previstos nos incisos IV e V da Constituição Federal estão disciplinados no Ato da Mesa n. 37/2009.

Conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.

Nesse sentido, reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Assim, não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.

Seguindo os procedimentos previstos no Ato da Mesa 37/2009, a comunicação da Justiça Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao Deputado a que se refere, e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).

Apresentada a defesa, o Corregedor elabora parecer, que é encaminhado à Mesa Diretora para que declare a perda do mandato.     

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