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Geral Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, 14:09 - A | A

Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, 14h:09 - A | A

decreto

Autistas e doadores de sangue passam a ter direito a atendimento prioritário; entenda lei

Um dos objetivos da lei é incentivar a doação de sangue

Giovanna Bitencourt/VGN

O Governo Federal sancionou nessa quinta-feira (20.07), a Lei 14.626/2023 que garante atendimento prioritário para pessoas com transtorno do espectro autista, mobilidade reduzida e doadores de sangue em diversos estabelecimentos, como bancos e hospitais. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), com origem do PL 1.855/2020, do senador Irajá (PSD-TO), e aprovada pelos senadores no dia 27 de junho. O senador Lucas Barreto (PSD-AP) foi o relator.

O texto altera a Lei 10.048/2000 que estabelece as regras para atendimento prioritário e reserva de assentos especiais. As pessoas incluídas na lei terão direito à reserva de assentos em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo.

“Estamos trabalhando para garantir que a doação de sangue seja mais valorizada e que os doadores tenham um tratamento prioritário em suas demandas. Afinal, doar sangue é um ato de solidariedade que salva-vidas”, destacou o senador.

Um dos objetivos da lei é incentivar a doação de sangue, para abastecer os estoques dos bancos. O doador terá prioridade após todas as pessoas com deficiência já contempladas pela Lei 10.048, de 2000, e também depois dos novos grupos inseridos na norma (autistas e com mobilidade reduzida).

Para exercer sua preferência, o doador terá que apresentar comprovante de doação com validade de 120 dias. A legislação anterior garantia prioridade a pessoas com deficiência, idosos a partir dos 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas obesas.

A nova lei prevê que, caso não haja caixas, guichês ou atendentes específicos, as pessoas com prioridade devem ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.

Confira a lista de pessoas com direito a atendimento prioritário:
– Pessoas com deficiência;
– Pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos;
– Gestantes;
– Lactantes;
– Pessoas com criança de colo;
– Obesos;
– Pessoas com mobilidade reduzida;
– Pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
– Doadores de sangue (sem direito a assento preferencial e com prioridade válida apenas após atendimento dos demais grupos prioritários).

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Confira a sanção na íntegra:
LEI Nº 14.626, DE 19 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

Art. 2º A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 1º como § 1º.

"Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante docaputdeste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas nocaputdeste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas." (NR)

"Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida." (NR)

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 15. .............................................................................................................

Parágrafo único. Para fins de incentivo à doação regular de sangue, os doadores terão direito a atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Silvio Luiz de Almeida

Flávio Dino de Castro e Costa

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