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Geral Terça-feira, 04 de Julho de 2023, 15:39 - A | A

Terça-feira, 04 de Julho de 2023, 15h:39 - A | A

benefício

Atleta gestante ou puérpera terá recebimento garantido das parcelas mensais do Bolsa-Atleta

A medida faz parte do projeto de lei sancionado pelo presidente

Giovanna Bitencourt/Fatos de Brasília

O programa Bolsa Atleta, do Governo Federal, deve manter benefícios para mulheres esportistas profissionais em caso de gravidez e até o recém-nascido completar 6 meses. A medida faz parte do projeto de lei que foi sancionado nessa segunda-feira (03.07), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), durante cerimônia em Brasília.

O texto destaca proteção às atletas no período de gestação, acrescido do período de até seis meses após o nascimento do bebê, tendo um total de até 15 parcelas mensais sucessivas. Com as mudanças, as gestantes ou em puerpério terão um período maior para comprovar os resultados esportivos, uma das exigências para os bolsistas do programa.

De acordo com a ministra do Esporte, Ana Moser, a mudança no programa é necessária para proteger as atletas que precisam de proteção durante o período da gestação. Ela destacou que a mudança garante a retomada da atleta ao esporte sem que ela seja prejudicada.

"A adequação do Bolsa Atleta é uma ação importantíssima para proteger a atleta mãe, que precisa de suporte e proteção para que seus direitos sejam respeitados a partir da licença no período necessário. É uma política importante para garantir que sua condição esportiva seja retomada sem prejuízo", afirmou a ministra.

Ainda, pelo texto, caso a atleta tenha se afastado das competições no ano anterior ao pedido da bolsa, ela poderá usar os resultados do ano antecedente para pleitear o benefício.

Nos casos de bolsa já concedida, a gestante ou de gestação iniciada fica com o recebimento regular das parcelas mensais garantido até que possa retomar a atividade esportiva. Nas prestações de contas, não se exigirá comprovante de plena atividade esportiva durante o período de gestação ou puerpério.

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LEI Nº 14.614, DE 3 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto nocaputdeste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:

I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos;

II - os atletas da categoria atleta pódio;

III - as atletas gestantes ou puérperas." (NR)

"Art. 53-A. O Ministério do Esporte garantirá às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

§ 1º Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.

§ 2º Será garantido à atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta até que possa retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplicará o prazo previsto nocaputdo art. 53 desta Lei.

§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será garantida à atleta gestante ou puérpera durante o período da gestação acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.

§ 5º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 4º deste artigo, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas.

§ 6º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4º deste artigo.

§ 7º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que tratam este artigo e o inciso III do parágrafo único do art. 53 desta Lei aplicam-se à hipótese de adoção.

§ 8º A concessão dos direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte."

Art. 2ºAto do Ministro de Estado do Esporte regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ana Beatriz Moser

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Presidente da República Federativa do Brasil

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