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Geral Quinta-feira, 27 de Abril de 2023, 09:48 - A | A

Quinta-feira, 27 de Abril de 2023, 09h:48 - A | A

Educação

Lei que prevê realização de atividades curriculares voltadas ao aprendizado dos alunos é sancionada

Importante destacar que a lei em questão já está em vigor

Izadora Fernandes/VGN / Fatos de Brasília

O vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei n°14.560/2023 que altera as Diretrizes e Base da Educação Nacional, para incluir como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, as atividades curriculares complementares realizadas nas unidades escolares.

O artigo 70 da lei n° 9.394 (Diretrizes e Base da Educação Nacional), passará a vigorar com a alteração do inciso IX, que consta a realização de atividades curriculares voltadas para o aprendizado dos alunos e a formação dos profissionais da educação.

Confira o que consta no inciso IX:

IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura." (NR)

Importante destacar que a lei em questão já está em vigor.

Confira a lei na Íntegra

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 Edição: 80 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.560, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 70. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Camilo Sobreira de Santana

Presidente da República Federativa do Brasil

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