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Geral Quarta-feira, 21 de Junho de 2023, 11:01 - A | A

Quarta-feira, 21 de Junho de 2023, 11h:01 - A | A

"Descanso Digno"

Governo sanciona lei que garante sala de descanso aos profissionais da enfermagem

A lei é do sistema Conselhos Regionais de Enfermagem (Cofen)

Giovanna Bitencourt/Fatos de Brasília

O presidente em exercício, Geraldo Alckmin (PSB), sancionou o projeto de lei do Senado n°597/2015, que obriga as instituições de saúde, públicas e privadas, a oferecerem espaço de descanso adequado e exclusivo ao profissional da enfermagem. A lei é do sistema Conselhos Regionais de Enfermagem (Cofen).

Os ambientes serão exclusivos para enfermeiros, parteiras, técnicos ou auxiliares de enfermagem que trabalham no local, conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (21.06).

No texto, é proposto que as salas de repouso precisam ser arejadas, possuir banheiro e mobiliário adequado, com cama, beliches, sanitários e demais comodidades para os plantões, oferecendo conforto térmico e acústico, além de um espaço compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

A proposta foi aprovada em 2016 pelo Senado Federal, e posteriormente analisada na Câmara dos Deputados, onde foi adicionado uma emenda para incluir outros profissionais nestes espaços em 2019. Devido às alterações promovidas pela Casa Legislativa, o texto precisou ser revisado novamente pelo Senado, que decidiu agora pelo texto original.

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Confira o decreto na íntegra:

LEI Nº 14.602, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E:

"Art. 15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.

Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:

I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;

II - ser arejados;

III - ser providos de mobiliário adequado;

IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;

V - ser equipados com instalações sanitárias;

VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

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