O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a sentença que havia extinguido, sem julgamento de mérito, uma ação popular ajuizada em Alagoas que buscava restringir o uso de fogos de artifício com estampido com base em argumentos constitucionais e ambientais. A decisão é do ministro Luiz Fux, que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, reconhecendo que a via processual escolhida foi inadequada para o tipo de pedido formulado.
Na origem, a ação foi ajuizada contra o Estado por dois cidadãos que alegaram omissão do poder público no cumprimento da Resolução nº 1/1990 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que trata da poluição sonora. Segundo os autores, o uso de fogos que produzem barulho violaria o direito ao meio ambiente equilibrado garantido pela Constituição. A petição inicial pedia que o Decreto-Lei nº 4.238/1942 fosse interpretado conforme os princípios constitucionais pós-1988, de forma a limitar o uso de fogos ruidosos.
O juízo de primeira instância julgou a ação extinta por entender que a demanda, apesar de não declarar expressamente, buscava uma decisão com efeitos típicos de uma ação direta de inconstitucionalidade, o que seria competência exclusiva do STF. O Tribunal de Justiça de Alagoas, porém, reformou a decisão e mandou retomar o andamento do processo, entendimento que foi agora revertido pela Suprema Corte.
Ao analisar o caso, Fux afirmou que a ação popular não pode ser utilizada como substituta de ação direta de inconstitucionalidade, pois essa via é restrita aos legitimados previstos no artigo 103 da Constituição Federal. O ministro destacou que os autores pretendiam, de forma indireta, afastar a aplicação de norma federal com base em suposta incompatibilidade com a Constituição, o que usurpa a competência exclusiva do STF para o controle concentrado de constitucionalidade.
Na decisão, Fux reforçou que a jurisprudência do Supremo impede o uso de instrumentos coletivos como ação popular ou ação civil pública para alcançar efeitos erga omnes de inconstitucionalidade, ainda que sob a alegação de proteção ambiental ou de direitos fundamentais.
Com isso, foi reconhecida a inadequação da via processual eleita e determinado o restabelecimento da sentença que havia extinguido o processo. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (14.04) e reafirma os limites legais para o controle de normas por cidadãos fora das ações previstas constitucionalmente. O caso segue arquivado, conforme determinado pelo ministro relator.
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