O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso do critério de “maior tempo de serviço público” para desempate nas promoções por antiguidade e merecimento de membros do Ministério Público do Estado do Pará. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão virtual encerrada no dia 11 de abril de 2025, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7280, proposta pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco.
O relator do caso, ministro André Mendonça, considerou que a norma estadual, prevista nos artigos 92 e 96 da Lei Complementar nº 57/2006 do Pará, violou a competência da União para legislar sobre normas gerais da organização do Ministério Público, conforme determina a Constituição Federal. A Corte julgou procedente o pedido e modulou os efeitos da decisão para que passem a valer a partir da publicação da ata do julgamento (efeitos ex nunc).
Na análise do mérito, os ministros entenderam que a regra criada pela legislação paraense afrontava dois princípios constitucionais. Primeiro, por invadir competência da União ao criar critério não previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), o que configura inconstitucionalidade formal. Segundo, por violar o princípio da isonomia ao favorecer candidatos com mais tempo de serviço público, ainda que não necessariamente com maior tempo na carreira do Ministério Público, o que representa inconstitucionalidade material.
A Corte também ressaltou que sua jurisprudência já está consolidada em casos semelhantes, como nas ADIs 7287, 7281 e 7292. Em todos, o entendimento foi o de que critérios externos à carreira não podem ser adotados para fins de promoção de membros do MP.
A decisão envolve diretamente o governador e a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, que haviam mantido a regra em sua legislação estadual. Com o julgamento, essas normas perdem validade, mas sem efeitos retroativos, para preservar situações já consolidadas com base nas regras então vigentes.
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