O Governo Federal publicou nesta segunda-feira (14.04), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória 1.294/2025 para corrigir a faixa de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
De acordo com a MP, brasileiros que ganham até dois salários mínimos estão isentos do Imposto de Renda, acompanhando o valor corrigido de R$ 1.518 do piso nacional. Desta forma, quem tem renda mensal de até R$ 3.036 não precisa pagar o imposto.
Importante frisar que aqueles que recebem até dois salários mínimos foram isentos em anos anteriores, mas o valor precisava ser reajustado para contemplar o novo piso nacional de 2025.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:
........................................................................................................................................
XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.428,80 | 0 | 0 |
De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
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