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tabela progressiva

Governo publica correção da faixa de isenção do Imposto de Renda; confira

Governo alterou tabela progressiva mensal e voltou a isentar quem ganha até dois salários mínimos

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo Federal publicou nesta segunda-feira (14.04), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória 1.294/2025 para corrigir a faixa de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 

De acordo com a MP, brasileiros que ganham até dois salários mínimos estão isentos do Imposto de Renda, acompanhando o valor corrigido de R$ 1.518 do piso nacional. Desta forma, quem tem renda mensal de até R$ 3.036 não precisa pagar o imposto. 

Importante frisar que aqueles que recebem até dois salários mínimos foram isentos em anos anteriores, mas o valor precisava ser reajustado para contemplar o novo piso nacional de 2025.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................................................

........................................................................................................................................

XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:

........................................................................................................................................

XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:

Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.428,80

0

0

De 2.428,81 até 2.826,65

7,5

182,16

De 2.826,66 até 3.751,05

15

394,16

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

675,49

Acima de 4.664,68

27,5

908,73

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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